STJAgInt no REsp 2.268.666
Execução fiscal: incidência de issqn
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Incidência de issqn
- Ausência de combate a fundamentos autônomos do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISSQN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 110 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 E À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Não houve efetiva refutação do fundamento da Corte de origem no sentido de que a questão referente à nulidade da CDA constituiria inovação recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
IV - Para verificar se as atividades em tela verdadeiramente se enquadram na lista anexa, é necessária a análise da natureza das cobranças realizadas pela instituição financeira, avaliação que demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz óbice constante na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.