TSTAg-AIRR 0010082-88.2020.5.15.0053
Enquadramento: radialista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Enquadramento
- Radialista
- Incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST
- SBDI-1 e de Turmas do TST
- Acúmulo de função
- Adicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. RADIALISTA. LEI Nº 6.615/1978. A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, fixou entendimento no sentido de que a mera ausência do registro da profissão de radialista perante os órgãos competentes não obsta a possibilidade de enquadramento na profissão. Frise-se que para o reconhecimento da profissão de radialista, não é necessário que a empresa se dedique exclusivamente à radiodifusão, bastando que executem serviços desta natureza. Nesse sentido, tendo a decisão regional concluído, a partir da prova dos autos, que o reclamante exerceu a função de radialista, cumprindo as atribuições específicas desta categoria profissional e que a reclamada se equipara à empresa de radiodifusão para efeitos trabalhistas, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.615/78, resta inviável o processamento do apelo, no particular, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Precedentes da e. SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL. O TRT concluiu que houve acúmulo de funções e manteve a sentença de origem que arbitrou o adicional de 40% sobre o salário do autor. Consignou que as provas confirmaram que o reclamante realizava, além da função de videografista, a atividade de scrum master, sendo o referido percentual razoável para a hipótese dos autos. Verifica-se, nesse contexto fático delineado no acórdão regional, a insuscetibilidade de reexame nesta esfera recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora