STFARE 1.622.253 AgR
Porte ilegal de arma de fogo: numeração suprimida
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Porte ilegal de arma de fogo
- Numeração suprimida
- Busca e apreensão
- Domicílio
- Diligência
- Requisitos
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte ilegal de arma de fogo. Numeração suprimida. Busca e apreensão. Domicílio. Diligência. Requisitos. Artigo 245 do CPP. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF, bem como pela existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, considerando-se os óbices processuais apontados.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. O acolhimento da pretensão do recorrente demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.