TSTAg-RRAg 138800-36.2005.5.05.0012
Apuração dos juros sobre as diferenças brutas: ofensa direta e literal à constituição federal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Apuração dos juros sobre as diferenças brutas
- Ofensa direta e literal à constituição federal
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Nulidade
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que, "analisando-se a planilha de sequência 98.1, verifica-se que diferentemente do quanto alegado pela agravante não houve o cômputo de juros sobre o valor bruto, tendo o calculista do Juízo procedido de maneira correta a dedução dos valores devidos a título de contribuição Petros". Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se sedimentada no sentido de que, mesmo nos casos em que o Tribunal Regional determina a incidência dos juros moratórios sobre o total bruto da condenação, sem a dedução das contribuições devidas à Petros, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 8º, I, II, III, 195, § 5º, e 202 da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.000,00), o que perfaz o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Nulidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Ofensa à Coisa Julgada; Juros de Mora