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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.471

Denegação da ordem: furto simples

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA OU ALTERNATIVAMENTE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA QUANDO AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a ré foi condenada por haver subtraído de estabelecimento comercial diversos bens, de valor total superior ao parâmetro estabelecido de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que ocorreu em 7/6/2022 e a acusada dispunha de anotações pretéritas por condutas análogas à ora em apreço (furto simples). Todavia, as penas foram extintas nos anos de 2012 e 2015, mas a ré é multirreincidente.

2. Esta Corte Superior entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável, pois o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, uma vez que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que se trata de ré com maus antecedentes e plurirreincidente, muito embora a pena haja sido fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, à razão mínima.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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