Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.192.714

Contribuição para o PIS e COFINS: base de cálculo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Contribuição para o PIS e COFINS
  • Base de cálculo
  • Impossibilidade
  • Regime não cumulativo
  • Creditamento
  • Cfem

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). IMPOSSIBILIDADE. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CFEM. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de Mandado de Segurança, manteve a sentença denegatória, afastando a pretensão da impetrante de excluir os valores pagos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como a pretensão subsidiária de creditamento desses valores sob a alegação de se tratar de insumo.

2. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica, a qual compreende a totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os valores recuperados a título de custos e despesas, como é o caso da CFEM. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

3. A natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das contribuições.

4. Inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. As peculiaridades do ICMS não se estendem à CFEM, que possui natureza jurídica e sistemática de apuração distintas.

5. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao creditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.

6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido e consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação financeira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de bem público, configurando despesa operacional para a empresa exploradora.

7. Ademais, ainda que se cogitasse a essencialidade da CFEM para a atividade, incide a vedação expressa ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, uma vez que sobre a CFEM não há incidência e pagamento de PIS/COFINS em etapa anterior da cadeia econômica, requisito indispensável para a apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade.

8. Recurso Especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.