Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 93.416 AgR

CLT, art. 840, § 1º: afastamento

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DO VALOR. CLT, ART. 840, § 1º. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA. SÚMULA VINCULANTE 10. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não verificar identidade temática entre o ato atacado e o enunciado vinculante n. 10 da Súmula.

2. A parte agravante sustenta preenchido o requisito da aderência estrita, no que insiste na ofensa ao paradigma, porquanto afastada, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu o afastamento de preceito legal sem a observância da cláusula de reserva de plenário, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.

5. No caso, o acórdão reclamado nada dispôs a respeito da controvérsia atinente à limitação da condenação aos valores informados na inicial, a esvaziar a arguição de afastamento do art. 840, § 1º da CLT, que estabelece a necessidade de a petição inicial da reclamação trabalhista conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.