STJHC 859.954
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base por maus antecedentes
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Pereira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que redimensionou a pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal), além de 11 dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A exasperação da pena-base do paciente se dá com fundamento em maus antecedentes, devidamente justificados pelo Tribunal de origem, o que não caracteriza constrangimento ilegal.
5. A dosimetria da pena, como ato discricionário do magistrado, está sujeita à revisão apenas quando houver manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a exasperação da pena-base por circunstâncias desfavoráveis, sem a necessidade de critério matemático rígido, desde que proporcional e devidamente fundamentada, o que foi observado no caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.