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Jurisprudências

STFRE 1.394.191 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024

Relator(a): Luiz Fux

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 176 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 752. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo, com aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios, pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

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