TSTAg-RRAg 21205-81.2017.5.04.0122
Ente público: responsabilidade subsidiária
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- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Multa de 40% do FGTS
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Férias
- Feriado em Dobro
Ementa
AGRAVO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2. A decisão monocrática agravada examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3. Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 4. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5. No caso concreto, consoante o registrado na decisão monocrática agravada, a Corte regional concluiu que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que " A recorrente junta apenas parcialmente os documentos relativos ao contrato da autora, os quais não se prestam a dirimir as controvérsias trazidas à apreciação, nos presentes autos ". 6. Dessa forma, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do prestador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, foi mantido o reconhecimento da culpa " in vigilando " por não ter se desincumbido de tal encargo. 7. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Férias; Ente Público; Feriado em Dobro; Honorários na Justiça do Trabalho