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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.921

Cerceamento de defesa: inversão do julgado

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias ou inaptas à luz do princípio do livre convencimento motivado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

2. O aresto impugnado concluiu que as provas juntadas aos autos seriam suficientes. Revisar essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a argumentação do recurso quando os dispositivos apontados, como violados, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.

5. Embora opostos embargos de declaração com o fim de obter pronunciamento acerca da concessão do melhor benefício, os aclaratórios não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, e não há, nas razões recursais, alegação de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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