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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.148.196

Concurso público: expectativa de direito à nomeação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CESSÃO/COOPERAÇÃO TÉCNICA E REDISTRIBUIÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA E DE PRETERIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em mandado de segurança que discutiu direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em contexto de cessão/cooperação técnica entre instituições federais de ensino e posterior redistribuição de servidor, com alegação de preterição. A controvérsia envolve a ocupação da função por servidor cedido por termo de cooperação e, depois, redistribuído, buscando-se afirmar existência de vaga e preterição em concurso público.

2. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A conclusão da origem - quanto à inexistência de irregularidade na cessão por termo de cooperação, à ausência de comprovação de vaga e de preterição, e à mera demonstração de necessidade de serviço - está fundada em premissas fático-probatórias, cujo reexame é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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