STJAgInt no AREsp 3.032.965
Servidor público municipal: reconhecimento de tempo especial pelo tribunal de origem, com base em laudo pericial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Exceção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 660/STF. EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, como na hipótese, em que o reconhecimento do tempo especial foi baseado na perícia judicial realizada.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela resistência da administração e aplicação da exceção prevista no Tema 660/STF - decidiu em consonância ao entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.
3 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.