STFARE 1.531.080 AgR
Competência legislativa: diretrizes e bases da educação
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Competência legislativa
- Diretrizes e bases da educação
- Competência normativa privativa da união
- Dispõe sobre aprendizado da língua portuguesa
- Inconstitucionalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXIV, DA CF/88. LEI Nº 13.154/2022 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DISPÕE SOBRE APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei Municipal 13.154, de 15 de junho de 2022, “garante aos estudantes do Município de Porto Alegre o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e as orientações legais de ensino, com o Vocabulário Oficial da Língua Portuguesa e com a gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e obriga o emprego da norma gramatical e ortográfica padrão em toda a comunicação externa e com a população em geral realizada por parte da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta”.
2. A jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que compete privativamente à UNIÃO legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (ADPF 1155 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Dje de 26/7/2024; ADI 7644 MC-Ref, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, Dje de 29/7/2024), de modo que a norma do município de Porto Alegre mostra-se inconstitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.