STJREsp 2.224.406
Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Acordo de não persecução penal
- Negativa de proposta
- Pretensão absolutória
- Pena-base
- Quantidade de droga
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28-A, § 14, DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.303/STJ.
1. No que se refere à suposta violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, o recurso é inadmissível por falta de dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à insuficiência e necessidade do acordo para a prevenção do crime, limitando-se a sustentar a ilegitimidade da exigência de confissão prévia e a remessa obrigatória prevista no § 14 do art. 28-A, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A pretensão absolutória deduzida sob a alegação de violação do art. 1º do Código Penal encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (forte odor de maconha no veículo, droga visível no porta-malas e bagagens dos ocupantes sobre os fardos) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A indicação de ofensa ao art. 43, § 2º, do Código Penal carece de fundamentação específica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, além de a recorrente não ter impugnado o fundamento autônomo do acórdão de que a readequação da pena restritiva é matéria afeta ao juízo da execução, incidindo também a Súmula 283/STF.
4. O recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois não foram observadas as diretrizes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e da utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.
5. A suposta violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal não é de competência desta Corte em sede de recurso especial, cabendo sua análise ao Supremo Tribunal Federal.
6. A alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal padece de fundamentação deficiente, pois o acórdão recorrido utilizou como ratio decidendi o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, incidindo a Súmula 284/STF.
7. A quantidade expressiva de droga apreendida (92,40 kg de maconha) constitui fundamento idôneo e legítimo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a recusa do oferecimento do acordo de não persecução penal pautou-se na ausência de confissão prévia, requisito considerado inválido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.303.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento e, de ofício, conceder habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.