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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.145

Inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP: nulidade relativa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Recorrente alega nulidade processual decorrente da realização do interrogatório antes da oitiva da vítima, sustentando afronta ao art. 400 do CPP e prejuízo presumido à ampla defesa e ao contraditório, com pedido de provimento do recurso especial.

3. Tribunal de origem reconheceu a inversão da ordem procedimental em razão de oitivas por carta precatória, concluiu tratar-se de nulidade relativa dependente de demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563) e registrou a ocorrência de preclusão, por não ter a defesa suscitado a questão na primeira oportunidade processual disponível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem da instrução criminal prevista no art. 400 do CPP, motivada por oitiva por carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, bem como se a alegada nulidade está sujeita à preclusão quando não suscitada na primeira oportunidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inversão da ordem dos atos da instrução prevista no art. 400 do CPP configura nulidade relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, conforme orientação consolidada e tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114 do STJ, além de sujeitar-se às regras de preclusão.

6. Ausência de comprovação objetiva de prejuízo: a defesa não indica quais esclarecimentos, contraposições ou elementos defensivos deixaram de ser produzidos em razão da inversão procedimental.

7. Incidência da preclusão: a defesa não suscitou a nulidade na primeira oportunidade processual, nem nas alegações finais, atraindo a perda da faculdade de arguição.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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