STJEDcl no AREsp 3.026.625
Recuperação judicial: homologação do plano
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Homologação do plano
- Omissão inexistente
- Fundamentação suficiente
- Controle judicial de legalidade
- Soberania da assembleia-geral de credores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, no contexto de recuperação judicial, manteve a homologação do plano aprovado em assembleia-geral de credores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes; (iii) subsiste óbice por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão.
3. A decisão embargada está clara e suficientemente fundamentada: confirma a soberania da assembleia-geral de credores e o caráter negocial de deságios e prazos de pagamento, inexistindo vício integrável pelo art. 1.022 do CPC.
4. O controle judicial, em recuperação judicial, limita-se à legalidade, não alcançando a revisão das condições econômicas do plano quando não verificada supressão de direitos, prejuízo manifesto aos dissidentes ou indícios de fraude.
5. A presença de fundamento autônomo não impugnado, relativo à impossibilidade de imiscuir-se no resultado da votação quando preservada a essência do plano, impede o conhecimento da insurgência, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.
6. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à modificação do julgado; efeitos infringentes são incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.