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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21045-42.2020.5.04.0028

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público levando em consideração também que o ente público não exerceu a fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas, sobretudo considerando houve a condenação do empregador ao pagamento de horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada. No caso o TRT consignou o seguinte: "Tampouco se discute que a força de trabalho do reclamante sempre reverteu em favor do segundo réu, o que, inclusive, foi por ele confirmado na defesa ao afirmar que "Nada obstante, a parte autora prestou serviços para o ora reclamado apenas no período de 10/08/2018 a 29/11/2019, como se verifica nos documentos anexos’ . (...) a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos. A título de exemplo, cito que a condenação estabelecida na sentença abarcou o pagamento de horas extras e indenização do vale-transporte, o que sequer foi objeto de recurso pelas partes". Desse modo, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público, com base no não pagamento do intervalo intrajornada, o TRT levou em consideração que não foi resguardado um meio ambiente do trabalho com condições de higiene e salubridade à trabalhadora. O art. 71, " caput ", da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que "sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção". Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Nesse contexto, não merece reforma a decisão monocrática, devendo prevalecer o acórdão do Regional, porquanto em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando não estiver garantido um meio ambiente do trabalho hígido. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EM ALTURA SEM O FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, ante os termos do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. O ente público reclamado, ao limitar a argumentação nas razões de recurso de revista acerca de não ser devido o pagamento da indenização por dano moral por atraso e inadimplemento de verbas trabalhistas, deixou de rebater o fundamento eleito pelo TRT, qual seja a discussão sobre o labor em altura, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção, caracterizar ou não abalo moral ao trabalhador, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual é ônus da parte impugnar todos os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido. Logo, correta a decisão monocrática que identificou a ausência de dialeticidade recursal quanto ao fundamento eleito pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário da parte, e, assim, concluiu que não fora atendido o disposto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da matéria "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e negar provimento ao agravo; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EM ALTURA SEM O FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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