STJAgInt no REsp 2.250.700
Contribuição ao rat/sat (gilrat): base de cálculo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição ao rat/sat (gilrat)
- Base de cálculo
- Remuneração integral
- Óbices processuais (súmulas 283/STF; e 83/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT (GILRAT). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 283/STF; E 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo interno não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; subsiste o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a contribuição ao RAT/SAT incide sobre a totalidade das remunerações que integram a base de cálculo (art. 22, II, da Lei 8.212/1991).
2. A orientação consolidada no âmbito das Turmas da Primeira Seção afirma que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao RAT/SAT e as contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma base de cálculo, qual seja, a remuneração integral do empregado, independentemente da efetiva prestação de serviços ou da exposição ao risco ambiental em cada período remunerado.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.