STFRE 1.372.375 AgR-ED
Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Relator(a): André Mendonça
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Alegação de Vícios no Acórdão Embargado. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que rejeitava os embargos de declaração e advertia a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretaria a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.