TSTAg-AIRR 1001525-03.2024.5.02.0705
Equipamentos de proteção individual: epi’s
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Equipamentos de proteção individual
- Epi’s
- Grau máximo
- Terminal rodoviário
- Irr n.° 33 do TST
- No local havia 14 banheiros, 7 de uso público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TERMINAL RODOVIÁRIO. IRR N.° 33 DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela reclamada como encarregada de serviços gerais e prestava serviço terceirizado no Terminal de Ônibus de Varginha. 2. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é no sentido de que: o laudo pericial constatou que a reclamante “realizava a limpeza de banheiros por, ao menos, 30 minutos por dia, de local com circulação de cerca de 51.000 pessoas”; no local havia 14 banheiros, 7 de uso público; que, embora houvesse “agentes de higienização/banheiristas”, a limpeza de banheiros fazia parte das funções da reclamante; que foram entregues e utilizados EPIs, mas não há prova de que eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres . Nesse contexto, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ressalte-se que, embora o tema tangencie a matéria examinada no IRR n.º 33, não houve, no referido incidente, determinação de suspensão dos processos e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende do desfecho daquele incidente. Registra-se que a insurgência recursal não discute o alcance jurídico do conceito de "grande circulação", mas procura modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional relativas à rotina da limpeza e ao fornecimento de EPI, o que reforça que a pretensão recursal esbarra, de modo inequívoco, no óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. 4. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado nos autos a grande circulação de pessoas em terminal de ônibus, hipótese dos autos, é devida a percepção do adicional de insalubridade por limpeza de banheiros. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora