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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000913-39.2023.5.10.0012

Rito sumaríssimo: novacap

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CALAMIDADE PÚBLICA. CORONAVÍRUS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se o direito do empregado à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo de trabalho ajustado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 173/2020. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com base na tese de que “a LC 173/2020 previu medidas para obstar o aumento de despesas durante o período de calamidade pública advindo da pandemia do coronavírus, o vedando a concessão de reajustes / aumentos salariais. A referida lei, contudo, nada mencionou sobre vantagens já concedidas, tampouco restringiu o cumprimento de obrigações anteriormente ajustadas, como é o caso”. Com efeito, a Lei Complementar nº 173/2020, editada em face da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, proibiu a criação de novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, excepcionando, no entanto, de forma expressa, o direito “derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. No caso, é incontroverso que a referida lei complementar teve vigência após a celebração do ACT 2019/2021, repetido no ACT 2021/2023, que estabeleceu o pagamento ao adicional por tempo de serviço – ATS, em sua cláusula sexta, “no importe de 1% incidente sobre as rubricas Salário (10.002), Vantagem Pessoal (10.359) e Promoção por Mérito (10.362)”. Portanto, ainda que possa haver discussão sobre a aplicação ou não da referida lei à ora agravante, por se tratar a reclamada de empresa pública que não faz parte da Administração Direta, o fato é que, tratando-se de vantagem concedida ao empregado por força de obrigação ajustada, consubstanciada no acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato profissional em data anterior ao regramento que obstou novas despesas durante o período abrangido pela calamidade pública, a hipótese atrai a excepcionalidade contida na lei complementar em exame. Nesse passo, restam incólumes os arts. 102, §2º e 169, §1º, da CF. Além disso, não se verifica inobservância à tese contida no Tema nº 1.137 da Tabela de Repercussão do STF, no sentido do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que restou verificada a inaplicabilidade desse regramento ao caso concreto. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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