TSTAg-AIRR 0001426-21.2015.5.09.0010
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Execução
- Transcrição da íntegra do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Julgados
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora