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Jurisprudências

TSTAIRR 1000032-11.2024.5.02.0084

Adicional de insalubridade: balconista de farmácia

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Balconista de farmácia
  • Aplicação de injeções
  • Exposição a material infectocontagioso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BALCONISTA DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. EXPOSIÇÃO A MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de recebimento de adicional de insalubridade do empregado de farmácia que, na função de balconista, aplica injeções em clientes. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado que labora com aplicação de injeções, mantendo contato com agentes biológicos infectocontagiosos; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

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