STJAgRg no HC 1.103.077
Prisão preventiva: necessidade de garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Necessidade de garantia da ordem pública
- Organização criminosa voltada a estelionato contra idosos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada; ii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP; iii) condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sendo idônea a fundamentação lastreada na gravidade concreta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi de organização criminosa.
4. A atuação coordenada e interestadual de grupo voltado à prática de estelionato contra idosos, com papel de liderança, logística e seleção de vítimas, bem como a existência de inquéritos por crimes correlatos, evidenciam o periculum libertatis e justificam a manutenção da custódia cautelar para interromper ou diminuir a atuação da organização.
5. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) não se mostram adequadas ou suficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta e da periculosidade do ora agravante, conforme peculiaridades reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo irrelevantes para afastar a medida extrema na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi de organização criminosa voltada a estelionato contra idosos constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva diante da necessidade de garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não acautelam a ordem pública ante a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 313, I
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.265, Primeira Turma, DJe 19/06/2020; STJ, AgRg no HC 697.132/MT, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024
Tese
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi de organização criminosa voltada a estelionato contra idosos constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva diante da necessidade de garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não acautelam a ordem pública ante a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.