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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000893-22.2025.5.02.0032

Gestante: ausência de assistência sindical

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, registrou-se expressamente que o Tribunal Regional reputou válido o pedido de demissão em razão da manifestação voluntária da trabalhadora, da motivação pessoal para o encerramento do vínculo, da inexistência de vício de consentimento e da posterior ratificação do ato perante o Juízo de primeiro grau. Essas circunstâncias foram confrontadas com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 55 do TST, concluindo-se que não configuram distinção apta a afastar o precedente vinculante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000893-22.2025.5.02.0032, em que é EMBARGANTE RDP RESTAURANTES LTDA e é EMBARGADA LEIRIERE MARQUES DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em face de acórdão em que se conheceu do recurso de revista da parte reclamante, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, e, no mérito, deu-se-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional e deferir a indenização substitutiva correspondente. Não se concedeu vista à parte contrária, por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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