STJREsp 2.225.698
Improcedência: usucapião extraordinária reconhecida como matéria de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Improcedência
- Usucapião extraordinária reconhecida como matéria de defesa
- Inexistência de coisa julgada
- Falso testemunho
- Não ocorrência
- Pretensão de reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a usucapião extraordinária com base em elementos probatórios, incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. A utilização de fundamentos constantes de sentença proferida em ação possessória como elemento de prova não configura violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e documentos.
7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
8. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as Súmulas 182/STJ e 284/STF.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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