STJAgInt no AREsp 2.868.507
Neg tributário e processual civil: pis/cofins
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Neg tributário e processual civil
- Pis/cofins
- Creditamento
- Conceito de insumo
- Despesas com assessoria e serviços de informática, hardware e software
- Essencialidade e relevância
Ementa
neg TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, HARDWARE E SOFTWARE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.