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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1000481-74.2022.5.02.0492

Execução: competência da justiça do trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS FERRAZ LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DAS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DO BEM IMÓVEL DE EMPRESA PROPRIETÁRIA NÃO ARROLADA NO PROCESSO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade da arrematação do bem imóvel, por entender que compete à Justiça do Trabalho deliberar acerca da penhora de imóvel de propriedade de empresa executada integrante do mesmo grupo econômico da devedora principal, mas não abrangida no processo de falência. Ao que consta do acórdão regional, o imóvel penhorado e arrematado não pertence à empresa falida, ora recorrente, mas sim à outra empresa integrante do mesmo grupo econômico (Metalúrgica Sato e Comércio Ltda.), que não teve decretação de falência noticiada nos autos. Sobre o tema, recentemente esta Corte Superior tem se inclinado a reconhecer que remanesce com esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, seja porque o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não determina a competência exclusiva do Juízo falimentar, seja porque os bens dos sócios ou das demais empresas do grupo econômico não se confundem com os bens da massa falida, de forma que não há empecilho para o prosseguimento da execução contra essas pessoas nessa Justiça do Trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (CC 8.341, DJe divulgado em 18/08/2025 e publicado em 19/08/2025) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 208.157/RS, DJEN de 21/3/2025; e CC 200.775/SP, DJe de 11/9/2024) e Julgados de Turmas do TST. Nesse contexto, refluo do posicionamento antes adotado para reconhecer que, não obstante a modificação trazida pela Lei nº 14.112/2020 ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, remanesce com a Justiça do Trabalho a competência para prosseguir na execução contra terceiros, grupo, sócio ou administrador da sociedade falida, independentemente da data em que foi decretada a falência da executada principal ou integrante do mesmo grupo econômico. Logo, reconheço a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de matéria nova, mas reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Não demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no § 2º do art. 896 da CLT, é inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Competência

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