STJAgInt no REsp 2.221.119
Cumprimento de sentença: tíquete alimentação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Tíquete alimentação
- Prescrição
- Modulação do tema 880/STJ
- Distinguishing
- Prescindibilidade de documentos afirmada pela origem
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que a execução do título judicial em questão não dependia do fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do revolvimento de matéria fática.
4. Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. Agravo interno não provido. MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.