STJAgRg no HC 1.091.629
Tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Reiteração delitiva e réu foragido
- Regime semiaberto
- Excepcionalidade e compatibilização
- Acréscimo de fundamentamentação pela corte estadual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA E RÉU FORAGIDO. REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE E COMPATIBILIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conceder parcialmente ordem de habeas corpus de ofício, determinou a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença e manteve a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva mantida na sentença está devidamente justificada em situação excepcional; (ii) saber se é possível compatibilizar a custódia cautelar com o regime semiaberto fixado; e (iii) saber se há inovação recursal em agravo regimental quanto à alegação de acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preventiva foi mantida com base em elementos concretos: superveniência de condenação por roubo circunstanciado e condição de foragido, justificando a garantia da ordem pública de modo a evitar a reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A fixação do regime semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, admitindo compatibilização apenas em hipóteses excepcionalíssimas; presentes reiteração delitiva e fuga, é legítima a manutenção da custódia, ajustada ao regime.
5. A alegação de acréscimo de fundamentos pelo Tribunal local configura inovação recursal indevida no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, salvo circunstância excepcional devidamente demonstrada, hipótese em que se admite a compatibilização da custódia com o regime imposto na sentença. 2. A condição de foragido e a reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva após a sentença, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, não se admitindo argumentos não submetidos à apreciação inicial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 315, caput e § 1º; 310, § 5º; 312, § 3º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.018.606/SP, Sexta Turma, DJEN de 10/10/2025; STJ, RHC n. 200.500/DF, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STF, AgRg no HC n. 197.797, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC n. 221.936, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 223.529, Segunda Turma, DJe 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.675/SP, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023; STJ, HC n. 849.703/SC, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.206/MG, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 990.154/SP, Quinta Turma, DJEN de 22/9/2025.
Tese
"1. A fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, salvo circunstância excepcional devidamente demonstrada, hipótese em que se admite a compatibilização da custódia com o regime imposto na sentença. 2. A condição de foragido e a reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva após a sentença, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, não se admitindo argumentos não submetidos à apreciação inicial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.