STJEDcl no AgInt no AREsp 2.820.117
Contradição: erro material inexistência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contradição
- Erro material inexistência
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. N os termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão.
3. No caso, inexistem a contradição e o erro material apontados pela parte embargante, na medida em que a Lei n. 14.620/2023 não possui o art. 15-A apontado como violado no recurso especial. Em tal diploma legal, o que há, em seu art. 21, é a determinação de alteração de diversos artigos do Decreto-Lei n. 3.365/1941, dentre os quais está o art. 15-A do mencionado Decreto.
4. Outro ponto que merece ser destacado é que o agravo interno foi desprovido com base tanto na aplicação da Súmula n. 284/STF como também da Súmula n. 283/STF, haja vista que o recurso especial não atacou especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que a tese de que os juros compensatórios são indevidos não foi suscitada na contestação, consistindo em inovação recursal.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.