STJEDcl no REsp 2.125.420
Recuperação judicial: classificação de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Classificação de crédito
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que inadmitira recurso especial, em controvérsia relacionada a impugnação ao crédito no âmbito de recuperação judicial.
2. A parte embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito e erro de premissa na aplicação da jurisprudência desta Corte.
3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, verificada quando fundamentos e dispositivo se mostram inconciliáveis, não se confundindo com divergência entre a tese da parte e a conclusão adotada pelo julgador.
7. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prequestionamento implícito, assentando que sua configuração exige debate prévio, na origem, da temática fático-jurídica submetida ao recurso especial, inexistindo pronunciamento inaugural nesta instância.
8. Também não se verifica erro de premissa quanto à jurisprudência aplicada, pois a insurgência da parte revela inconformismo com a solução adotada, hipótese inadequada à via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.