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Jurisprudências

STFRcl 89.525 AgR

Execução trabalhista: determinação de suspensão do processo

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para determinar a suspensão do processo, até o julgamento final do Tema 1.389 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

4. No caso, discute-se, na ação de origem, se é empregatícia a relação entre uma empresa de prestação de serviços de radiologia e um técnico em radiologia médica, estabelecida por intermédio de contrato civil de serviços autônomos, controvérsia alcançada pela determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 RG.

5. O juízo de origem, ao negar o cumprimento da ordem de suspensão do processo, incorreu em evidente desrespeito à decisão paradigma.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido, com condenação de honorários.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, considerando a angularização processual, condenou o agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, respeitada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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