STJEDcl no REsp 2.198.525
Execução de título extrajudicial: leiloeiro público
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Leiloeiro público
- Comissão
- Remição posterior à arrematação
- Desistência superveniente do arrematante
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILOEIRO PÚBLICO. COMISSÃO. REMIÇÃO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DO ARREMATANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado não examinou expressamente a alegação relativa à posterior desistência do arrematante, à preclusão da decisão que a homologou e aos possíveis efeitos desses fatos sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão.
3. A desistência do arrematante, homologada após a remição promovida pelos executados, não altera a conclusão de que o leiloeiro concluiu seu trabalho com resultado útil e adquiriu o direito à comissão.
4. Os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016 não afastam a incidência da regra específica do § 3º, segundo a qual o leiloeiro faz jus à comissão quando o acordo ou a remição ocorre após a realização da alienação.
5. A estabilidade da decisão que homologou a desistência e determinou a restituição da quantia depositada pelo arrematante não extingue o direito do leiloeiro à remuneração nem afasta a responsabilidade dos executados que requereram a remição.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.