STJAgInt no AREsp 3.028.539
Plano de saúde: reembolso de despesas médicas e hospitalares técnica de robótica.
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reembolso de despesas médicas e hospitalares técnica de robótica.
- Urgência/emergência
- Incidê ncia da súmula n. 7/STJ
- Fundamento suficiente para manter a decisão não refutada pela parte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES TÉCNICA DE ROBÓTICA.. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊ NCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a parte recorrente não comprovou a urgência/emergência da cirurgia.
2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela urgência/emergência da cirurgia oncológica pela técnica robótica, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.