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Jurisprudências

TSTEmb 0000538-96.2021.5.09.0671

Adicional de periculosidade: motorista de caminhão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista de caminhão
  • Transporte de combustível
  • Tanques com capacidade superior a 200 litros
  • Consumo próprio

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir tanque único, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo do próprio veículo. 2. Conforme quadro fático exposto pelo Regional, insuscetível de reexame, o reclamante laborava em caminhões com tanque de combustível com capacidade superior a 200l, fazendo jus, assim, ao adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 193, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, nos parâmetros definidos em sentença, restabelecida no particular e, consequentemente, quanto aos honorários advocatícios e periciais. Determina-se o retorno dos autos ao TRT da 9ª Região a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante especificamente quanto à incidência das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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