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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.097

Recebimento como agravo interno: princípios da economia processual e da fungibilidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM DESACORDO COM AS REGRAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA. TESE DE OMISSÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMOLIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TESE NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.

2. A omissão ensejadora de embargos de declaração nada tem a ver com a irresignação sobre as provas técnicas utilizadas pelo julgador para formar seu convencimento. Assim, a tentativa de modificação do entendimento judicial sobre as provas produzidas não pode ser levada a efeito em embargos declaratórios sob a roupagem do vício da omissão. Os aclaratórios não se prestam a modificar o mérito da decisão, por possuírem efeitos integrativos, sendo os infringentes concedidos excepcionalmente quando há vício, o que não se verifica na vertente hipótese.

3. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (REsp n. 2.052.059/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).

4. Para contornar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem rever o acervo fático-probatório. Contudo, os agravantes simplesmente defendem ser suficiente a revaloração jurídica dos fatos.

5. O pleito da parte deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Dessa forma, o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inaugural não implica julgamento ultra petita.

6. A tese de que não houve a indispensável intimação pessoal para cumprimento da ordem de demolição parcial constante da sentença só veio a ser formulada em sede de recurso especial, não tendo sido submetida à apreciação do Tribunal de origem. Por conseguinte, consiste em inovação recursal, que não pode ser conhecida diretamente nesta instância.

7. Não é possível se cogitar do prequestionamento ficto da tese de violação ao art. 935 do CPC, aventada pela parte agravante, porque a matéria só pode ser considerada fictamente incluída no acórdão recorrido quando, no Superior Tribunal de Justiça, for reconhecida a existência de vício do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Ainda que fosse possível considerar atendido esse requisito de admissibilidade, insta observar que o acórdão estadual refutou a alegação de ausência de intimação para julgamento, de tal maneira que entendimento diverso exigiria reexame de fatos e provas. De uma forma ou de outra, a matéria não poderia ser conhecida nesta Corte Superior.

8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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