STJREsp 2.237.588
Destituição do poder familiar: família extensa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Destituição do poder familiar
- Família extensa
- Negligência e ausência de comprometimento
- Prevalência do melhor interesse da criança
- Inviabilizada a reintegração familiar
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. FAMÍLIA EXTENSA. NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVIABILIZADA A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Família extensa. Pretensão de concessão de guarda formulada por tia materna, sob o argumento de prevalência do direito à convivência familiar. Negligência e ausência de comprometimento. Elementos técnicos e relatos constantes dos autos evidenciam falta de suporte e de cuidados básicos por parte da requerente, frustrando o período de adaptação e inviabilizando a reintegração familiar. 2. Princípio do melhor interesse da criança. A manutenção da criança no seio da família natural ou extensa não constitui direito absoluto, devendo ceder diante da constatação de incapacidade para atendimento das necessida des materiais, morais e afetivas da menor. 3. Colocação em família substituta. Medida excepcional, mas adequada ao caso concreto, diante do longo período de acolhimento institucional e da inexistência de familiar apto a assumir a guarda.
4. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.