Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.662.731

Descumprimento de medida protetiva: suposto consentimento da vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Suposto consentimento da vítima
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em caso de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

2. O Tribunal de origem condenou o agravante por descumprir medida protetiva ao enviar e-mails à vítima, mesmo ciente das restrições impostas, considerando que não houve consentimento da ofendida para tal aproximação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve o consentimento da vítima para a aproximação do réu, o que afastaria a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

4. A defesa alega que a vítima teria consentido com a aproximação, o que resultaria na atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

5. Há também a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar eventuais ilegalidades no procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem concluiu que não houve consentimento da vítima, e que o recorrente descumpriu as medidas protetivas ao enviar e-mails, configurando o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, mas deve ser comprovado nos autos. 2. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3°.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.566/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023.

Tese

"1. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, mas deve ser comprovado nos autos. 2. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.