STJAgInt no REsp 2.239.963
Acidente de trânsito: responsabilidade solidária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade solidária
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Decisão fundamentada
- Ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em desfavor de União, DNIT, Estado do Tocantins, Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Tocantins - Dertins e Consórcio CSN/CCM/GEOSERV. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Tocantins, o Dertins e o Consórcio CSN/CCM/GEOSERV, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais e pensão alimentícia. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, ao dar parcial provimento ao recurso do Consórcio CSN/CCM/GEOSERV.
II - O recorrente, ora agravante, sustenta violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido padeceria de omissão não suprida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
III - Todavia, da análise dos autos, não se verifica a alegada omissão quanto às questões jurídicas suscitadas, porquanto o Tribunal de origem se manifestou de forma adequada e suficientemente fundamentada acerca das teses deduzidas pelo recorrente.
IV - Nesse sentido, conforme consignado no parecer ministerial: "Quanto ao recurso especial do Consórcio CSN/CCM/GEOSERVA, não procede a alegada violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade ou contradição, razão pela qual não se configura vício no julgamento dos embargos de declaração."
V - Assim, não há pertinência na alegação deduzida, tendo o órgão julgador solucionado a controvérsia nos limites em que foi proposta, mediante decisão devidamente motivada, sendo a irresignação recursal mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.
VII - No tocante às teses de ilegitimidade passiva, utilização de prova emprestada sem observância ao contraditório, nulidade do julgamento antecipado da lide por cerceamento de defesa e inexistência do dever de indenizar, consoante se constata dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais em relação ao Consórcio CSN/CCM/GEOSERV, uma vez que o conjunto probatório demonstrou ter sido o responsável pelo evento danoso.
VIII - Outrossim, ficou consignado que, ao longo da instrução processual, foi assegurada à parte a oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas, razão pela qual o Tribunal de origem reconheceu a observância do contraditório e do pleno exercício do direito de defesa.
IX - Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso do firmado no acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade da recorrente, conforme pretendido no recurso especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório já analisado, providência inviável na via estreita do recurso, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.905.557/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 2.203.099/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.