STJAREsp 3.212.524
Gratuidade da justiça: ausência de pronunciamento pelo tribunal estadual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Gratuidade da justiça
- Ausência de pronunciamento pelo tribunal estadual
- Representação processual
- Deficiência na indicação precisa da violação dos dispositivos legais
- Pretensão de reexame de provas
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 211/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO PRECISA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre.
2. A alegada violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC não pode ser apreciada quando a questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, incidindo a Súmula 211/STJ.
3. É insuficiente à admissibilidade do apelo nobre a mera menção a dispositivos legais sem demonstração específica de como teriam sido violados, atraindo a Súmula 284/STF.
4. Conclusões do Tribunal estadual sobre vício de representação e substabelecimento, calcadas em prova documental, não podem ser revistas em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.