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Jurisprudências

STFRcl 86.150 AgR-ED

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma que manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em estrita observância ao entendimento firmado na ADI 3.934.

2. A parte embargante aponta omissões e contradições, ao fundamento de que a matéria de fundo não teria sido analisada à luz dos argumentos por ela deduzidos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.

5. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundamentada em precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade.

6. No caso, ficou devidamente demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma de controle indicado pelo reclamante, qual seja a ADI 3.934, inexistindo, outrossim, revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a valoração das provas que já constavam dos autos.

7. A existência de precedentes isolados em casos supostamente análogos à hipótese dos autos não vincula o relator.

8. Ao reconhecer a reclamante como integrante de grupo econômico, para fins de responsabilização solidária por débitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho desconsidera a regularidade da transferência judicial da UPI e a aplicação dos dispositivos que regem a sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando o entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.934.

9. Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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