STJAgInt no AREsp 2.358.229
Expurgos inflacionários: poupança
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Expurgos inflacionários
- Poupança
- Prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição pela citação válida em ação coletiva da Defensoria Pública.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a impossibilidade de interrupção por ação coletiva extinta e a necessidade de identificar a "primeira ACP"; (ii) a ação coletiva interrompe a prescrição das ações individuais de conhecimento; (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ e superar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a tese central e afirma, de modo fundamentado, a interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos ou enfrentar inovação recursal introduzida apenas em embargos de declaração.
4. A citação válida em ação coletiva sobre o mesmo fato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, independentemente do resultado posterior daquela demanda, entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre extinguir a ação coletiva por prescrição, sua natureza, marcos interruptivos e prazos considerados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.