TSTAg-AIRR 0001080-34.2023.5.06.0023
Rito sumaríssimo: gratificação de função
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Gratificação de função
- Motorista
- Incorporação
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. INCORPORAÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, §9°, DA CLT. Hipótese em que o recurso de revista da reclamada não se viabiliza, porquanto inobservado o artigo 896, §9°, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a indicar violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator