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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001166-72.2020.5.02.0065

Rito sumaríssimo: conexão da presente ação com a ação nº 1001687-51.2019.5.02.0065

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Rito sumaríssimo
  • Conexão da presente ação com a ação nº 1001687-51.2019.5.02.0065
  • Ritos distintos
  • Necessidade de observância do rito sumaríssimo para a presente demanda
  • Nulidade não configurada
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO DA PRESENTE AÇÃO COM A AÇÃO Nº 1001687-51.2019.5.02.0065. RITOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO PARA A PRESENTE DEMANDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento aos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão na decisão embargada e proceder ao exame da preliminar de nulidade do despacho denegatório do recurso de revista, sendo mantida a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, esclareceu-se que a Corte de origem explicitou, na decisão em que negou provimento aos embargos de declaração interpostos do despacho denegatório, que "Independente do reconhecimento da conexão e de a reclamada repetir o Recurso de Revista em ambos os processos, incumbe a parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, inclusive quanto ao pressuposto específico da demanda submetida ao rito sumaríssimo, sob pena de não conhecimento do recurso. A Turma apenas resolveu, no mesmo voto, os dois processos, em razão da continência, o que não altera a obrigatoriedade da parte em observar o procedimento específico de cada processo. Ademais, o PJE não permite o apensamento das ações, essa é a razão que ambos processos correm juntos, sendo que o mesmo acórdão foi prolatado em ambos os processos". Consignou-se, ainda, em decisão monocrática, que, de fato, como a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo, devem as partes observar o disposto nos artigos 852-A e seguintes da CLT. Portanto, não há falar em processar a presente ação sob o rito ordinário, já que a decisão regional, pelos fundamentos nela explicitados, tratou apenas de aplicar as normas processuais e procedimentais de natureza infraconstitucional que regem a matéria, razão pela qual não há como se falar, neste caso, de violação direta, e não meramente reflexa, do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

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