TSTAIRR 0001216-15.2010.5.02.0050
Penhora de proventos de aposentadoria: prejudicado exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Prejudicado exame da transcendência
- Não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO JOSE ANDRADE DA SILVA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso dos autos, o recurso de revista não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tal indicação deve ser feita por meio da transcrição do aludido trecho, o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator