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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101037-71.2021.5.01.0005

“especialista em contabilidade”: cargo de confiança

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • “especialista em contabilidade”
  • Cargo de confiança
  • Não configuração
  • Participação nos lucros e resultados
  • Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros
  • Pagamento proporcional aos meses trabalhados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.). “ESPECIALISTA EM CONTABILIDADE”. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão de enquadramento da parte reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT ao fundamento de que “segundo as informações prestadas pela própria preposta da ré em seu depoimento pessoal, o demandante não era a autoridade máxima dentro da empresa, estando subordinado diretamente ao gerente do setor denominado Sasha, não tendo autonomia, ainda, para aplicar punições a outros empregados” de forma que adoção da tese recursal de exercício de cargo de gestão demandaria o reexame de fatos e provas em sede de recurso de natureza extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 451 do TST, que dispõe que: "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa", razão pela qual não se reconhece a transcendência da matéria. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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