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Jurisprudências

TSTRR 0000731-37.2023.5.05.0030

Adicional de insalubridade: incide a Súmula n.º 126 do TST

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que a reclamante era responsável por higienização de banheiros em aeroportos, notadamente ambiente de grande circulação de pessoas. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que ao apresentar o seu recurso de revista, a parte reclamada deixa de apontar violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula vinculante do STF ou súmula do TST, restando desfundamentado o recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Incide o art. 896, §9º da CLT c/c Súmula n.º 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N.º 13.467/2017. ADC 58. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do índice de correção (IPCA-E), acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial. 2. Considerando a ADC 58 e a jurisprudência atual deste c. TST, vislumbra-se possível dissonância do julgado proferido pelo regional, ao se omitir em relação ao previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, devendo ser provido o agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N.º 13.467/2017. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do índice de correção (IPCA-E), acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial. 2. Em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, o e. STF, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 6.021 e 5.867) para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a "estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. 3. Considerando a ADC 58 e a jurisprudência atual deste c. TST, verifica-se dissonância do julgado proferido pelo regional, ao se omitir em relação ao previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 4. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao entendimento atual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA¿; II) conhecer e dar provimento ao recurso de revista no tema ¿CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA¿, por contrariedade à ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/8/24, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do mesmo Código Civil. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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