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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.260.178

Impugnação específica: não incidência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. EXCEPCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE QUANTO AOS ARTS. 28 DO CDC E 134 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em execução fundada em cheque, na qual se discute desconsideração da personalidade jurídica e negativa de prestação jurisdicional.

2. Demonstrada a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da inadmissão (ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), afasta-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, com a reconsideração da decisão agravada e o processamento do agravo em recurso especial.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, resolvendo integralmente a controvérsia e assentando que a ausência de bens e eventual dissolução irregular não bastam para a desconsideração, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC.

4. Inviável o exame de suposta violação dos arts. 28 do CDC e 134 do CPC por ausência de prequestionamento; e, quanto ao art. 50 do CC, a pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de abuso da personalidade demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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